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Empresa consegue na Justiça a devolução de tributos pagos ao Governo Federal

20 de julho de 2020
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Após processo se arrastar por 5 anos, a juíza federal Alessandra Nuyens Aguiar Aranha considerou a Lei 11.457/2003 que garante o prazo limite de 360 dias para recebimento de valores pagos indevidamente em impostos

Quando o assunto é tributos, o Brasil é o 14º país que mais cobra impostos no mundo. Em 2019, de acordo com o Impostômetro da Associação Comercial de São Paulo (ACSP), o país arrecadou R$ 2,5 trilhões em tributos cobrados da população.

Agora, imagine se você descobrisse que, por acaso, em um determinado período de tempo, estava pagando mais do que deveria em impostos. Foi o que aconteceu com a uma empresa com sede em Santos (SP), quando em 2015 protocolou dois pedidos (em maio e em setembro) de restituição dos valores junto à Receita Federal.

Em 2017, foi decidido que o caso teria sequência na justiça e, neste ano, teve decisão favorável da juíza federal Alessandra Nuyens Aguiar Aranha com a restituição de valores de mais de 1 milhão de reais, baseada na lei nº 11.457/2003 (art. 24), que garante ao Governo Federal um prazo de 360 dias para avaliar se existe ou não o direito à devolução.

O advogado da empresa, dr. Robson Amador, explica o processo. “Como já tinham se passado quase dois anos do início do caso (em 2017), entramos com um mandado de segurança, considerando a referida lei citada acima, e a juíza acabou acatando o nosso pedido, mesmo nesse período de pandemia, liberando o crédito em favor do cliente”, ressalta.

Ainda de acordo com o jurista especialista em Direito Tributário da RCA Advogados, casos deste tipo tradicionalmente se arrastam por um período elevado de quase 10 anos, justamente por não se considerar a lei. “Normalmente o auditor não dá um prazo para reaver ou não a quantia, mas nós temos uma lei que determina ao Governo esse prazo de um ano para avaliar o pedido administrativo”, alerta o advogado.

Para que fique caracterizado o pagamento indevido, se faz necessário a presença de alguns pressupostos, como primeiro o próprio ‘pagamento’, depois a prova da inexistência de causa jurídica que justifique esse pagamento, pois se não há vínculo preexistente, faltará a razão que justifique a obrigação do pagamento pelo lesado.

E finalmente, o lesado deverá demonstrar que cometeu um erro ao efetuar o pagamento. Assim sendo, uma vez reunidos os três pressupostos, estará caracterizado o pagamento indevido, desde que todos esses elementos tenham comprovação e fundamentação legal para que obtenha sucesso.

Sobre Robson Amador

Advogado e consultor jurídico especializado em Direito Tributário pelo IBET-SP. Sócio da RCA Advogados. Pós-graduado (LLM) em Direito Tributário pelo Insper. Mestrando em Direito Tributário pela Pontifica Universidade Catolica. Professor da ESAMC/Santos e Colégio Objetivo Baixada Santista.

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